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Posso gozar férias durante o lay-off? Quanto vou receber?

Sim, é possível ao abrigo do disposto no artigo 306º, n.º2, do Código do Trabalho, tanto a redução do período normal de trabalho como a suspensão do contrato de trabalho não prejudicam a marcação e o gozo de férias, nos termos gerais, tendo o trabalhador direito ao pagamento, pelo empregador, do subsídio de férias devido em condições normais de trabalho.

Assim, havendo acordo entre empregador e trabalhador, poderão manter-se as férias já marcadas e serem as mesmas gozadas, tendo o trabalhador direito a receber, durante o respetivo período o valor total ou proporcional, que lhe seria devido em condições normais de trabalho, ou seja, sem qualquer redução, o qual, contrariamente ao que sucede com a compensação retributiva, será suportado integralmente pela entidade empregadora.

 

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