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Pagamento Especial por Conta

Sabia que o pagamento especial por conta (PEC)é uma medida de tributação aplicável a todos os sujeitos passivos inseridos no regime normal do IRC?

Este pode ser pago de duas formas, em Março numa só prestação ou em duas prestações nos meses de Março e Outubro. Segundo o artigo 106.º do Código do IRC, para determinar o valor do PEC deve aplicar a seguinte formula de cálculo: 1% volume negócios de tributação do anterior – pagamentos por conta do ano anterior (mínimo 1.000€/ANO).

O imposto é devido a partir de Março independentemente do momento em que é pago, por isso o pagamento especial por conta só deixa de ser devido se o contribuinte cessar a actividade em IVA, for isento de IRC ou entrar em insolvência.

Para que o pagamento do PEC de determinado ano não tenha que ser efectuado, o contribuinte tem de cessar a actividade em IVA até Março do ano subsequente ao da tributação.

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